1 -Às pessoas coletivas constantes do anexo iv à presente lei-quadro, e da qual faz parte integrante, bem como a quaisquer outras pessoas coletivas que por lei sejam qualificadas como pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, apenas é aplicável o disposto no artigo 11.º, sem prejuízo do disposto nos respetivos regimes, no que for mais favorável.
2 -As pessoas coletivas referidas no número anterior não podem requerer a atribuição do estatuto de utilidade pública nos termos gerais.