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Artigo 34.ºContraordenações

Vigente desde: 14/06/2021
1 -Constitui contraordenação punível com coima de 50 (euro) a 1000 (euro), no caso de pessoas singulares, e de 500 (euro) a 10 000 (euro), no caso de pessoas coletivas, a utilização de designação de utilidade pública falsa, bem como a utilização indevida da mesma com o fim de enganar autoridade pública, de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo ou de prejudicar interesses de outra pessoa.
2 -A tentativa é punível.
3 -O produto das coimas aplicadas no âmbito da contraordenação prevista no presente artigo reverte em:
a)50 % para o Estado;
b)50 % para a SGPCM.
4 -O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria das mesmas.
5 -O disposto nos números anteriores não prejudica qualquer outro tipo de responsabilidade em que a pessoa coletiva ou os titulares dos seus órgãos sociais possam incorrer.

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Vigente desde: 14/06/2021