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Artigo 6.ºFormas jurídicas

Vigente desde: 14/06/2021
1 -O estatuto de utilidade pública pode ser atribuído a pessoas coletivas que revistam uma das seguintes formas jurídicas:
a)Associações constituídas segundo o direito privado;
b)Fundações constituídas segundo o direito privado;
c)Cooperativas.
2 -Não obsta à atribuição do estatuto de utilidade pública o facto de a pessoa coletiva ter sido instituída ou de nela participarem, isolada ou conjuntamente, pessoas coletivas públicas, ou de estas exercerem sobre aquela, isolada ou conjuntamente, influência dominante.

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