1 -Caso se encontre registada, no registo de fundações, a concessão ou renovação do estatuto de utilidade pública, essa inscrição deve ser cancelada, oficiosa e gratuitamente, com a entrada em vigor da presente lei, com fundamento na não sujeição do facto a registo.
2 -No caso de caducidade do estatuto de utilidade pública, nos termos do n.º 5 do artigo anterior, a inscrição de cancelamento do registo comercial da associação em causa é promovida oficiosa e gratuitamente, com fundamento na perda do estatuto, sem prejuízo da manutenção da sua inscrição no ficheiro central de pessoas coletivas.
3 -Para efeitos do disposto no número anterior, a comunicação do respetivo facto ou ato aos serviços de registo é efetuada através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, nos termos a definir por protocolo a celebrar entre a Agência para a Modernização Administrativa, I. P., e o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.