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Artigo 6.ºAlteração à Lei n.º 35/98, de 18 de julho

Vigente desde: 14/06/2021
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5 -Uma quota equivalente a 0,5 % do imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, liquidado com base nas declarações anuais, pode ser destinada pelo contribuinte, para fins ambientais, a uma entidade referida no artigo 1.º à qual tenha sido atribuído o estatuto de utilidade pública, através da indicação dessa entidade na declaração de rendimentos, e desde que essa entidade tenha requerido o respetivo benefício fiscal.
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Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 14/06/2021