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Artigo 1.ºAcções de prevenção

AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/12/2021
1 -Compete ao Ministério Público e à Polícia Judiciária, através da Unidade Nacional de Combate à Corrupção, realizar, sem prejuízo da competência de outras autoridades, ações de prevenção relativas aos seguintes crimes:
a)Recebimento ou oferta indevidos de vantagem, corrupção, peculato e participação económica em negócio;
b)Administração danosa em unidade económica do sector público;
c)Fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito;
d)Infracções económico-financeiras cometidas de forma organizada, com recurso à tecnologia informática;
e)Infracções económico-financeiras de dimensão internacional ou transnacional.
2 -A Polícia Judiciária realiza as acções previstas no número anterior por iniciativa própria ou do Ministério Público.
3 -As acções de prevenção previstas no n.º 1 compreendem, designadamente:

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 21/12/2021

Lei n.º 94/2021 - 1.ª Série(21/12/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 29/09/1994

Até: 21/12/2021