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Artigo 11.ºDireitos e deveres do internado

RevogadoVigente desde: 20/08/2023
1 -O internado mantém os direitos reconhecidos aos internados nos hospitais gerais.
2 -O internado goza, em especial, do direito de:
a)Ser informado e, sempre que necessário, esclarecido sobre os direitos que lhe assistem;
b)Ser esclarecido sobre os motivos da privação da liberdade;
c)Ser assistido por defensor constituído ou nomeado, podendo comunicar em privado com este;
d)Recorrer da decisão de internamento e da decisão que o mantenha;
e)Votar, nos termos da lei;
f)Enviar e receber correspondência;
g)Comunicar com a comissão prevista no artigo 38.º
3 -O internado tem o especial dever de se submeter aos tratamentos medicamente indicados, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 5.º

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