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Artigo 13.ºLegitimidade

RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/08/2018
1 -Tem legitimidade para requerer o internamento compulsivo o representante legal do menor, o acompanhante de maior quando o próprio não possa, pela sentença, exercer direitos pessoais, qualquer pessoa com legitimidade para requerer a instauração do acompanhamento, as autoridades de saúde pública e o Ministério Público.
2 -Sempre que algum médico verifique no exercício das suas funções uma anomalia psíquica com os efeitos previstos no artigo 12.º pode comunicá-la à autoridade de saúde pública competente para os efeitos do disposto no número anterior.
3 -Se a verificação ocorrer no decurso de um internamento voluntário, tem também legitimidade para requerer o internamento compulsivo o director clínico do estabelecimento.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 14/08/2018

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 24/07/1998

Até: 14/08/2018