A gestão do património de doentes mentais não acompanhados é regulada por decreto-lei.
Artigo 46.º — Gestão do património dos doentes
RevogadoVersão 2Vigente desde: 14/08/2018
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Vigente desde: 14/08/2018
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 24/07/1998
Até: 14/08/2018