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Artigo 11.º-AAdvertências gerais e mensagens informativas nos produtos do tabaco para fumar

AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/08/2017
1 -Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco para fumar deve apresentar a seguinte advertência geral: 'Fumar mata - deixe já.'
2 -Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos do tabaco para fumar deve apresentar a seguinte mensagem informativa: 'O fumo do tabaco contém mais de 70 substâncias causadoras de cancro.'
3 -A advertência geral e a mensagem informativa referidas nos números anteriores devem ser:
a)Impressas em corpo negro Helvética sobre fundo branco, em minúsculas, com exceção das primeira letra e das exigências gramaticais, e com o tamanho de letra que assegure que o texto ocupa o maior espaço possível da superfície reservada para advertência geral e a mensagem informativa;
b)Colocadas no centro da superfície que lhes está reservada e, nas embalagens paralelepipédicas e em qualquer embalagem exterior, paralelas ao bordo lateral da embalagem individual ou da embalagem exterior.
c)Cobrir 50 % das superfícies em que são impressas.
4 -Nos maços de cigarros, bem como nas embalagens de tabaco de enrolar, com forma paralelepipédica, a advertência geral deve figurar na parte inferior de uma das superfícies laterais das embalagens individuais e a mensagem informativa na parte inferior da outra superfície lateral, devendo estas advertências de saúde ter uma largura não inferior a 20 mm.
5 -Nos maços com forma de caixa com uma tampa articulada, em que as superfícies laterais se dividem em duas partes quando o maço é aberto, a advertência geral e a mensagem informativa devem figurar na sua totalidade nas maiores dessas superfícies que se dividem, devendo a advertência geral figurar também no lado de dentro da aba superior que fica visível quando o maço é aberto e não podendo as superfícies laterais deste tipo de maço ter uma altura inferior a 16 mm.
6 -No caso do tabaco de enrolar, a advertência geral e a mensagem informativa devem cobrir 50 % das superfícies em que são impressas, devendo figurar:

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 03/08/2017

Lei n.º 63/2017 - 1.ª Série(03/08/2017)

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 26/08/2015

Até: 03/08/2017