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Artigo 14.º-GProdutos à base de plantas para fumar

AlteradoVigente desde: 01/01/2016
1 -Cada embalagem individual e cada embalagem exterior de produtos à base de plantas para fumar deve apresentar a seguinte advertência de saúde: 'Fumar este produto prejudica a sua saúde'
2 -A advertência de saúde prevista no número anterior deve ser impressa na superfície externa dianteira e traseira da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior e deve respeitar os requisitos previstos no n.º 3 do artigo 11.º-A.
3 -A advertência de saúde deve cobrir 30 % da área da superfície correspondente da embalagem individual e de qualquer embalagem exterior.
4 -As embalagens individuais e qualquer embalagem exterior de produtos à base de plantas para fumar não podem incluir os elementos ou características a que se referem as alíneas a), b) e d) do n.º 1 do artigo 13.º, não podendo igualmente indicar que o produto está isento de aditivos ou aromatizantes.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 01/01/2016

Lei n.º 109/2015 - 1.ª Série(26/08/2015)