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Artigo 15.ºProibição de venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos

AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/08/2017
1 -É proibida a venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos que incluam um cartucho ou reservatório, bem como recargas, com líquido contendo nicotina:
a)Nos locais a que se referem as alíneas a), d), e), f), g), h), i), r), v), aa) e bb) do n.º 1 do artigo 4.º e nas instalações referidas na alínea m) do mesmo artigo;
b)Através de máquinas de venda automática, sempre que estas não reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
i)Estejam munidas de um dispositivo electrónico ou outro sistema bloqueador que impeça o seu acesso a menores de 18 anos;
ii)Estejam localizadas no interior do estabelecimento comercial, de forma a serem visualizadas pelo responsável do estabelecimento, não podendo ser colocadas nas respectivas zonas de acesso, escadas ou zonas similares e nos corredores de centros comerciais e grandes superfícies comerciais;
c)A menores com idade inferior a 18 anos, a comprovar através da exibição de documento identificativo com fotografia;
d)Através de meios de televenda, telefónicos ou postais;
e)Através da Internet.
2 -O disposto nas alíneas a), b), c) e d) do número anterior é aplicável aos cigarros eletrónicos e suas componentes, aos dispositivos eletrónicos para aquecimento de tabaco e a outros dispositivos ou recargas, incluindo o papel de enrolar cigarros e narguilés necessários à utilização de produtos do tabaco.
3 -É ainda proibida a venda de produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos através da utilização de bases de dados, do registo eletrónico de clientes, da emissão de cartões de fidelização, da atribuição de pontos ou de prémios, ou da utilização de outras técnicas de fidelização de clientes.
4 -(Revogado).
5 -A proibição referida na alínea c) do número anterior deve constar de aviso impresso em caracteres facilmente legíveis, sobre fundo contrastante, e afixado de forma visível nos locais de venda dos produtos do tabaco, de produtos à base de plantas para fumar e de cigarros eletrónicos.
6 -É proibida a comercialização de embalagens promocionais ou a preço reduzido.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 03/08/2017

Lei n.º 63/2017 - 1.ª Série(03/08/2017)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/08/2015

Até: 03/08/2017

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/08/2007

Até: 26/08/2015