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Artigo 17.ºPublicidade em objectos de consumo

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/08/2015
1 -Em acções publicitárias, é proibido colocar nomes, marcas ou emblemas de um produto do tabaco em objectos de consumo que não os próprios produtos do tabaco.
2 -Exceptuam-se da proibição prevista no número anterior os bens e serviços que façam uso de nomes ou marcas idênticos aos de produtos do tabaco, desde que preenchidos os seguintes requisitos:
a)A sua venda ou patrocínio não estejam relacionados com a venda de produtos do tabaco;
b)Tais bens ou serviços tenham sido introduzidos no mercado português previamente à data de publicação da presente lei;
c)O método de uso de tais nomes e marcas seja claramente distinto do dos nomes e marcas de produtos do tabaco.
3 -É proibido o fabrico e a comercialização de jogos, brinquedos, jogos de vídeo, alimentos ou guloseimas com a forma de produtos do tabaco, ou com logótipos de marcas de tabaco.
4 -O disposto no presente artigo é aplicável aos produtos à base de plantas para fumar.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/08/2015

Lei n.º 109/2015 - 1.ª Série(26/08/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/08/2007

Até: 26/08/2015