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Artigo 6.ºSinalização

AlteradoVersão 3Vigente desde: 03/08/2017
1 -A interdição ou o condicionamento de fumar no interior dos locais referidos nos artigos 4.° e 5.º devem ser assinalados pelas respectivas entidades competentes, mediante a afixação de dísticos com fundo vermelho, conformes ao modelo A constante do anexo I da presente lei e que dela faz parte integrante, sendo o traço, incluindo a legenda e a cruz, a branco e com as dimensões mínimas de 160 mm x 55 mm.
2 -As áreas onde é permitido fumar são identificadas mediante afixação de dísticos com fundo azul e com as restantes características indicadas no número anterior, conformes ao modelo B constante do anexo I.
3 -Aos dísticos referenciados nos números anteriores deve apor-se, na parte inferior do modelo, uma legenda identificando a presente lei.
4 -O dístico referido no n.º 1 deve ainda conter o montante da coima máxima aplicável aos fumadores que violem a proibição de fumar.
5 -Os dísticos devem ser afixados ou colados de forma a serem dificilmente amovíveis e devem ser visíveis a partir do exterior dos estabelecimentos.
6 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 03/08/2017

Lei n.º 63/2017 - 1.ª Série(03/08/2017)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/08/2015

Até: 03/08/2017

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/08/2007

Até: 26/08/2015