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Artigo 9.ºMétodos de medição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/08/2015
1 -As emissões de alcatrão, nicotina e monóxido de carbono dos cigarros são medidas, respetivamente, pelas normas ISO 4387, ISO 10315 e ISO 8454.
2 -A exatidão das medições relativas ao alcatrão, à nicotina e ao monóxido de carbono é determinada segundo a norma ISO 8243.
3 -O disposto nos números anteriores deve ser verificado por laboratórios de ensaio acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2012, de 27 de março, ou pelas autoridades competentes dos outros Estados membros, não podendo tais laboratórios ser detidos ou controlados, direta ou indiretamente, pela indústria tabaqueira.
4 -A lista dos laboratórios acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P., é divulgada no sítio eletrónico desse Instituto e por este comunicada à Direção-Geral da Saúde, até 31 de janeiro de cada ano e sempre que ocorram alterações, dela constando os critérios utilizados para a acreditação de cada um e os meios de monitorização postos em prática.
5 -A Direção-Geral da Saúde comunica à Comissão Europeia a lista dos laboratórios referidos no número anterior, especificando os critérios utilizados para aprovação e os meios de monitorização postos em prática, bem como as alterações que ocorram.
6 -Os cigarros são submetidos às medições, nos laboratórios previstos no n.º 3, pelo fabricante ou pelo importador de produtos do tabaco, que é responsável pelos respetivos encargos.
7 -O disposto no presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos níveis de emissão referidos no n.º 2 do artigo anterior.
8 -(Revogado).
9 -(Revogado).
10 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 26/08/2015

Lei n.º 109/2015 - 1.ª Série(26/08/2015)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 14/08/2007

Até: 26/08/2015