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Artigo 22.ºEstrutura

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
1 -A PJ compreende:
a)A Direcção Nacional;
b)As unidades nacionais;
c)As unidades territoriais;
d)As unidades regionais;
e)As unidades locais;
f)As unidades de apoio à investigação;
g)As unidades de suporte.
2 -As competências das unidades da PJ são estabelecidas através de decreto-lei.
3 -A sede e a área geográfica de intervenção das unidades da PJ são estabelecidas em portaria a aprovar do membro do Governo responsável pela área da Justiça.
4 -As unidades da PJ podem ser organizadas em áreas, sectores ou núcleos, sendo o seu número máximo definido por portaria do membro do Governo responsável pela área da Justiça.

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Vigente desde: 01/01/2020