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Artigo 8.ºSistema de informação criminal

RevogadoVigente desde: 01/01/2020
1 -A PJ dispõe de um sistema de informação criminal de âmbito nacional, visando o tratamento e difusão da informação, a regular em diploma próprio.
2 -O sistema referido no número anterior articula-se e terá adequada interoperabilidade com os demais sistemas de informação criminal legalmente previstos.

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Vigente desde: 01/01/2020