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Artigo 2.ºTransmissão e circulação de produtos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 14/07/2023
1 -A presente lei aplica-se à transmissão e circulação de produtos relacionados com a defesa.
2 -Os produtos relacionados com a defesa abrangidos pela presente lei incluem bens, tecnologias e serviços militares, na sua forma tangível e intangível, e são aprovados por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional.
3 -Para os efeitos da presente lei, são operações de transmissão e circulação de produtos relacionados com a defesa as transferências intracomunitárias, as operações de importação, exportação, trânsito, transbordo, passagem e aperfeiçoamento activo e passivo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 14/07/2023

Decreto-Lei n.º 55/2023 - 1.ª Série(14/07/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 22/06/2011

Até: 14/07/2023