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Artigo 22.ºCondições para a concessão de licenças

Vigente desde: 22/06/2011
Por portaria do membro do Governo responsável pela área da defesa nacional são determinados os termos e as condições da atribuição das licenças, incluindo qualquer restrição especial à exportação de produtos relacionados com a defesa para pessoas singulares ou colectivas em países terceiros, em função dos critérios estabelecidos na Posição Comum n.º 2008/944/PESC, do Conselho, de 8 de Dezembro, reservando-se, sempre que se justifique, a possibilidade de pedir garantias de utilizador final, nos termos do artigo 15.º da presente lei.

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