1 -As operações de importação, importação temporária, exportação e reexportação estão sujeitas a formalidades aduaneiras, devendo os operadores apresentar provas de que essas operações estão devidamente autorizadas, nos termos da presente lei.
2 -A DGAIED designa as estâncias aduaneiras competentes para o cumprimento das formalidades das operações a que se refere o número anterior.
3 -Sem prejuízo do Regulamento (CEE) n.º 2913/92, do Conselho, de 12 de Outubro, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário, a DGAIED pode suspender, por um período não superior a 30 dias úteis, o processo de exportação a partir de Portugal dos produtos relacionados com a defesa recebidos de outro Estado membro, ao abrigo de uma licença de transferência e incorporados noutro produto relacionado com a defesa, quando considerar que:
a)Não foram tomadas em consideração informações pertinentes aquando da concessão da licença de exportação; ou
b)As circunstâncias materiais se alteraram desde a concessão da licença de exportação.
4 -Nos casos previstos no número anterior, a DGAIED pode, sempre que necessário, impedir de qualquer outro modo, para além da suspensão do processo de exportação, que tais produtos saiam da União Europeia a partir do território nacional.
5 -A DGAIED pode exigir a apresentação de uma tradução oficial para a língua portuguesa da respectiva licença, certificado ou autorização.