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Artigo 31.ºSupervisão e fiscalização

Vigente desde: 22/06/2011
1 -Compete ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto na presente lei.
2 -A competência prevista no número anterior pode ser delegada no director-geral da DGAIED.
3 -O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos poderes de supervisão e fiscalização atribuídos por lei a outras entidades.

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Vigente desde: 22/06/2011