1 -Compete ao membro do Governo responsável pela área da defesa nacional supervisionar e fiscalizar o cumprimento do disposto na presente lei.
2 -A competência prevista no número anterior pode ser delegada no director-geral da DGAIED.
3 -O disposto nos números anteriores não prejudica o exercício dos poderes de supervisão e fiscalização atribuídos por lei a outras entidades.