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Artigo 33.ºFalsas declarações ou omissões

Vigente desde: 22/06/2011
Quem prestar falsas declarações, fizer constar qualquer facto ou dado não verdadeiro ou omitir qualquer outro elemento de menção obrigatória para a emissão de licenças e certificados a que se refere a presente lei é punido com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias.

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Vigente desde: 22/06/2011