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Artigo 28.ºComunicação de condenações ao Estado membro da nacionalidade

Vigente desde: 05/05/2015
1 -São comunicadas pelos serviços de identificação criminal às autoridades centrais do Estado membro da nacionalidade do arguido todas as decisões proferidas por tribunais portugueses e inscritas no registo criminal português que apliquem penas e medidas de segurança a cidadãos nacionais de Estados membros da União Europeia, bem como as decisões subsequentes relevantes que se reportem àquelas decisões e, ainda, o respetivo cancelamento no registo criminal.
2 -A comunicação a que se refere o número anterior é acompanhada da informação de não poder ser retransmitida para outros fins que não sejam relativos a processo penal.

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Vigente desde: 05/05/2015