1 -Os procedimentos de avaliação externa da qualidade devem ter em conta a eficácia dos procedimentos de garantia interna da qualidade enunciados no artigo anterior.
2 -Os fins e objectivos dos processos de avaliação externa devem ser fixados e tornados públicos antes da sua implementação e aplicação, mediante descrição dos procedimentos a adoptar.
3 -As decisões formais tomadas em consequência da avaliação externa da qualidade devem ser baseadas em critérios objectivos, divulgados pública e antecipadamente, e aplicados de forma sistemática e consistente.
4 -Os processos de avaliação externa da qualidade devem ser concebidos de forma a mostrarem-se adequados aos fins e objectivos previamente fixados.
5 -Os processos de avaliação externa da qualidade realizam-se através de painéis de avaliação integrados por peritos independentes, sem relação com o estabelecimento de ensino superior avaliado, e incluem visitas ao estabelecimento de ensino e a audição dos representantes dos seus corpos, bem como de entidades externas, designadamente associações profissionais e outras.
6 -Os processos de avaliação externa devem suscitar de forma aberta os contributos de todos os interessados e considerá-los no seu âmbito.
7 -Os processos de avaliação externa da qualidade estão sujeitos a contraditório.
8 -Os processos de avaliação externa da qualidade que contenham recomendações para a prática de uma acção concreta, ou que exijam um plano de acção subsequente, obrigam à definição de um processo de acompanhamento previamente determinado e à sua concretização de forma consistente.
9 -A avaliação externa da qualidade dos estabelecimentos de ensino superior e dos seus ciclos de estudos deve ser realizada periodicamente.
10 -A duração do ciclo de avaliação e os procedimentos a utilizar devem ser definidos de forma clara e divulgados pública e antecipadamente.