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Artigo 11.ºAutorização de utilização terapêutica

RevogadoVersão 2Vigente desde: 13/08/2015
1 -À concessão de uma autorização de utilização terapêutica, bem como ao recurso de uma decisão de autorização de utilização terapêutica, aplicam-se os critérios e regras definidos no Código Mundial Antidopagem e na norma internacional de autorizações de utilização terapêutica da AMA, cabendo à ADoP, através da Comissão de Autorização de Utilização Terapêutica (CAUT), proceder à receção, análise e aprovação das solicitações de autorização de utilização terapêutica de substâncias e métodos proibidos, relativamente a praticante desportivo de nível nacional, e à respetiva federação desportiva internacional, relativamente a praticante desportivo de nível internacional.
2 -A AMA tem o direito de rever todas as decisões da Comissão de Autorização e Utilização Terapêutica (CAUT).
3 -O praticante desportivo tem o direito de recorrer das decisões da CAUT e da respetiva federação desportiva internacional, de acordo com os princípios definidos no Código Mundial Antidopagem e na norma internacional de autorizações de utilização terapêutica da AMA..
4 -A tramitação do recurso deve respeitar os seguintes princípios e normas:
a)Audição em tempo oportuno;
b)Imparcialidade e independência;
c)Decisão célere, devidamente fundamentada e por escrito.
5 -O recurso a que se refere o número anterior é dirigido ao presidente da ADoP, que, no prazo máximo de 48 horas, deve promover a constituição de uma comissão tripartida com a seguinte composição:
6 -A comissão mencionada no número anterior deve decidir sobre o recurso no prazo máximo de dois dias contados da sua constituição.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 13/08/2015

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 28/08/2012

Até: 13/08/2015