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Artigo 22.ºPresidente

RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/09/2019
1 -A ADoP é dirigida por um presidente, cargo de direção superior de 1.º grau.
2 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele forem delegadas ou subdelegadas, compete ao presidente da ADoP:
a)Representar a ADoP junto de quaisquer instituições ou organismos, nacionais ou internacionais;
b)(Revogada.)
c)(Revogada.)
d)(Revogada.)
e)(Revogada.)
f)Aprovar, mediante parecer do diretor executivo, as recomendações e avisos que vinculam a ADoP;
g)(Revogada.)
h)Exercer os demais poderes que não estejam atribuídos a outros órgãos e serviços.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 10/09/2019

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 28/08/2012

Até: 10/09/2019