Os lugares de direção de 1.º grau e de direção intermédia de 1.º grau da ADoP constam do anexo I à presente lei, da qual faz parte integrante.
Artigo 29.º-D — Mapas de cargos de direção
RevogadoVigente desde: 15/12/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 15/12/2021