1 -Os membros do CDA devem ser pessoas singulares e plenamente capazes.
2 -Ninguém pode ser preterido, na sua designação como membro, em razão da nacionalidade.
3 -Os membros devem exercer as suas funções com independência e imparcialidade.
4 -Os membros não podem ser responsabilizados por eventuais danos decorrentes das decisões por si proferidas, salvo nos mesmos casos em que os magistrados judiciais o possam ser.
5 -A qualidade de membro do CDA é incompatível com o exercício da advocacia nos processos a decidir pelas subcomissões que integre.
6 -Nenhum membro pode exercer as suas funções quando detenha interesse, direto ou indireto, pessoal ou económico, nos resultados do processo, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime de impedimentos e suspeições próprio dos magistrados judiciais.
7 -São designadamente motivos específicos de impedimento dos membros do CDA:
a)Ter intervindo, em qualquer qualidade, na questão objeto do processo;
b)Deter vínculo profissional ou de outra natureza com qualquer das partes no processo, ou ainda com o clube do atleta arguido ou da federação da modalidade em causa.
8 -Os membros do CDA devem declarar e revelar todas as circunstâncias que possam suscitar fundadas dúvidas sobre a sua independência e imparcialidade, incluindo circunstâncias supervenientes ou das quais só tenham tomado conhecimento após a sua designação, em especial quando relacionadas com os processos a decidir pelas subcomissões que venham a integrar.