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Artigo 40.ºResponsabilidade dos dirigentes e pessoal das entidades desportivas

RevogadoVigente desde: 15/12/2021
1 -Os dirigentes, membros dos órgãos disciplinares e demais pessoal das federações desportivas e ligas profissionais que tenham funções no controlo de dopagem estão sujeitos ao dever de confidencialidade referente aos assuntos que conheçam em razão da sua atividade.
2 -Sem prejuízo da responsabilidade, civil, criminal ou outra prevista em lei específica, a violação da confidencialidade no tratamento de dados pessoais ou outra informação sensível relativa ao controlo de dopagem constitui infração disciplinar.

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Versão 1

Vigente desde: 15/12/2021