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Artigo 51.ºDeterminação da medida da coima

RevogadoVigente desde: 15/12/2021
1 -A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico ou desportivo que este retirou da prática da contraordenação.
2 -Tratando-se de negligência, os limites mínimo e máximo da coima aplicáveis são reduzidos a metade.
3 -A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

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Vigente desde: 15/12/2021