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Artigo 68.ºAgravamento do período de suspensão com base em circunstâncias agravantes

RevogadoVigente desde: 15/12/2021
1 -Se a entidade competente considerar, relativamente a um caso de violação das normas antidopagem que não sejam as dos artigos 44.º, 45.º e 46.º, que estão presentes circunstâncias agravantes que justifiquem a imposição de um período de suspensão agravada, a sanção de suspensão será aumentada até um limite de quatro anos, exceto se o praticante desportivo ou outra pessoa provarem em sede de procedimento disciplinar que não cometeram de forma consciente a violação.
2 -Não se aplica o disposto no número anterior quando um praticante desportivo ou outra pessoa admita a violação de norma antidopagem após ser confrontado com a mesma pela entidade competente e nos termos em que é configurada por esta.

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