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Artigo 75.ºEfeitos para equipas, clubes ou sociedades anónimas desportivas

RevogadoVersão 2Vigente desde: 10/09/2019
1 -Caso mais de um praticante desportivo de uma equipa, clube ou sociedade anónima desportiva tenha sido notificado da possibilidade de violação de uma norma antidopagem no âmbito de uma competição desportiva, a equipa, clube ou sociedade anónima desportiva deve ser sujeito a um controlo direcionado.
2 -Nos casos em que se apurar que mais do que dois membros de uma mesma equipa, clube ou sociedade anónima desportiva incorreram na violação de uma norma antidopagem durante um evento desportivo, para além das medidas aplicadas pelo CDA aos atletas, deve a entidade responsável pela organização do evento desportivo determinar a imposição de medida disciplinar adequada à equipa, clube ou sociedade anónima desportiva, designadamente a desclassificação da competição ou do evento, a perda de pontos ou outra, nos termos previstos em cada regulamento federativo.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Vigente desde: 10/09/2019

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 28/08/2012

Até: 10/09/2019