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Artigo 8.ºLista de substâncias e métodos proibidos

RevogadoVersão 3Vigente desde: 10/09/2019
1 -A lista de substâncias e métodos proibidos em vigor é aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área do desporto e publicada no Diário da República.
2 -A ADoP divulga a lista de substâncias e métodos proibidos junto das federações desportivas que, no âmbito das respetivas modalidades, a devem adotar e dar-lhe publicidade, bem como junto do Comité Olímpico de Portugal, do Comité Paralímpico de Portugal, da Ordem dos Médicos, da Ordem dos Farmacêuticos e da Ordem dos Enfermeiros.
3 -A lista de substâncias e métodos proibidos é revista anualmente ou, sempre que as circunstâncias o justifiquem, pela ADoP, sendo atualizada pela forma mencionada no n.º 1.
4 -(Revogado).

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 3

Vigente desde: 10/09/2019

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 13/08/2015

Até: 10/09/2019

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 28/08/2012

Até: 13/08/2015