As ligas profissionais constituídas nos termos da lei podem exercer, por delegação, os poderes que na presente lei são cometidos às federações desportivas, nos termos que sejam estabelecidos no contrato a que se refere o artigo 23.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro.
Artigo 80.º — Ligas profissionais
RevogadoVigente desde: 15/12/2021
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Vigente desde: 15/12/2021