Saltar para o conteudo principal

Artigo 14.ºResponsabilidade

Vigente desde: 07/08/2018
1 -A prática de qualquer ato discriminatório, por ação ou omissão, confere à pessoa lesada o direito a uma indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, a título de responsabilidade civil extracontratual, nos termos do Código Civil.
2 -Na fixação da indemnização, o tribunal deve atender ao grau de violação dos interesses em causa, ao poder económico dos autores do ilícito e às condições da pessoa alvo da prática discriminatória.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 07/08/2018