Salvo em situações de comprovado risco para a sua saúde, os tratamentos e as intervenções cirúrgicas, farmacológicas ou de outra natureza que impliquem modificações ao nível do corpo e das características sexuais da pessoa menor intersexo não devem ser realizados até ao momento em que se manifeste a sua identidade de género.
Artigo 5.º — Modificações ao nível do corpo e das características sexuais da pessoa menor intersexo
Vigente desde: 07/08/2018
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