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Artigo 15.ºRegisto interno dos grupos organizados de adeptos

AlteradoVersão 4Vigente desde: 10/08/2023
1 -O promotor do espetáculo desportivo que registe um grupo organizado de adeptos junto da APCVD deve manter um registo interno sistematizado e atualizado dos seus filiados, nos termos do disposto na legislação de proteção de dados pessoais, com indicação dos elementos seguintes:
a)Nome;
b)Número do cartão de cidadão;
c)Data de nascimento;
d)Fotografia;
e)Filiação, caso se trate de menor de idade; e
f)Morada e
g)Contactos telefónicos e de correio eletrónico.
2 -(Revogado.)
3 -O registo interno é atualizado sempre que se verifique qualquer alteração relativa aos seus filiados.
4 -O promotor do espetáculo desportivo suspende o registo interno de um grupo organizado de adeptos sempre que haja indícios da existência de falsas declarações quanto à identidade dos seus filiados.
5 -O promotor do espetáculo desportivo pode suspender o registo interno de um grupo organizado de adeptos quando a falta de elementos relativos aos filiados comprometa a sua identificação.
6 -(Revogado.)
7 -(Revogado).
8 -O promotor que suspenda o registo interno cessa imediatamente a prestação de qualquer apoio ao grupo organizado de adeptos e comunica, de imediato e de forma documentada, a suspensão do registo e respetivos fundamentos à APCVD.
9 -Caso a suspensão perdure pelo período de um ano, o promotor do espetáculo desportivo anula o registo junto da APCVD, de imediato e de forma documentada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4

Vigente desde: 10/08/2023

Lei n.º 40/2023 - 1.ª Série(10/08/2023)

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 11/09/2019

Até: 10/08/2023

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 25/07/2013

Até: 11/09/2019

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/07/2009

Até: 25/07/2013