A presente lei aplica-se a todos os espetáculos desportivos e a quaisquer acontecimentos relacionados com o fenómeno desportivo, incluindo celebrações de êxitos desportivos, comportamentos em locais destinados ao treino e à prática desportiva, em instalações de clubes e sociedades desportivas, em deslocações de adeptos e agentes desportivos de e para os recintos ou complexos desportivos e locais de treino ou em concentrações de adeptos prévias, simultâneas ou posteriores ao espetáculo desportivo, com exceção dos casos expressamente previstos noutras disposições legais.
Artigo 2.º — Âmbito
AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/08/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3
Vigente desde: 10/08/2023
Lei n.º 40/2023 - 1.ª Série(10/08/2023)
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 11/09/2019
Até: 10/08/2023
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 30/07/2009
Até: 11/09/2019