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Artigo 4.ºConselho para a Ética e Segurança no Desporto

RevogadoVigente desde: 30/07/2013
Para efeitos da presente lei, o Conselho para a Ética e Segurança no Desporto (CESD) é o órgão competente para promover e coordenar a adopção de medidas de combate às manifestações de violência, racismo, xenofobia e intolerância nos espectáculos desportivos, e funciona junto do Conselho Nacional do Desporto nos termos do Decreto-Lei n.º 315/2007, de 18 de Setembro, na sua redacção actual.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Vigente desde: 30/07/2013

Lei n.º 52/2013 - 1.ª Série(25/07/2013)