O regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, é aplicável ao processamento das contraordenações e à aplicação das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei, bem como à demais matéria contraordenacional não prevista.
Artigo 45.º — Direito subsidiário
AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/08/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2
Vigente desde: 10/08/2023
Lei n.º 40/2023 - 1.ª Série(10/08/2023)
Alterado
Versão 1
Vigente desde: 30/07/2009
Até: 10/08/2023