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Artigo 45.ºDireito subsidiário

AlteradoVersão 2Vigente desde: 10/08/2023
O regime geral do ilícito de mera ordenação social, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, é aplicável ao processamento das contraordenações e à aplicação das coimas e sanções acessórias previstas na presente lei, bem como à demais matéria contraordenacional não prevista.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 10/08/2023

Lei n.º 40/2023 - 1.ª Série(10/08/2023)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 30/07/2009

Até: 10/08/2023