1 -A presente lei não se aplica às atividades desportivas que:
a)Sejam promovidas, regulamentadas e dirigidas por federações desportivas dotadas do estatuto de utilidade pública desportiva, desde que compreendidas no seu objecto social;
b)Sejam desenvolvidas no âmbito do sistema educativo, curricular e de complemento curricular;
c)Se destinem exclusivamente aos membros das Forças Armadas e das forças de segurança;
d)Sejam desenvolvidas em instalações desportivas de base recreativas e sem enquadramento técnico;
e)Sejam desenvolvidas no âmbito do sistema prisional;
f)Sejam desenvolvidas em estabelecimentos termais e unidades de saúde e de reabilitação, utilizados sob supervisão médico-sanitária;
g)Por vontade expressa dos praticantes desportivos federados, sejam realizadas sem enquadramento técnico.
2 -A presente lei não se aplica, igualmente, às atividades desportivas que decorram em instalações desportivas integradas em unidades hoteleiras ou em empreendimentos turísticos, desde que a sua frequência seja reservada, em exclusivo, aos utentes dessas unidades.