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Artigo 23.ºContraordenações

AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/01/2021
1 -Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):
a)O planeamento e prescrição das atividades desportivas aos utentes por parte do técnico de exercício físico sem a coordenação e supervisão do DT;
b)A abertura e funcionamento de instalação desportiva sem um DT com título profissional válido;
c)O exercício da atividade de DT sem título profissional válido;
d)O exercício da atividade de técnico de exercício físico sem título profissional válido ou por quem não opere em território nacional nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 11.º;
e)A contratação de recursos humanos para o desempenho de funções de técnico de exercício físico ou de treinador de desporto sem título profissional válido ou que não exerçam legalmente atividade em território nacional ao abrigo do regime de livre prestação de serviços;
f)O exercício da atividade de formação por entidade formadora não certificada nos termos do artigo 15.º;
g)A falta do seguro a que se refere o artigo 17.º;
2 -Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:
3 -Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:
4 -A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 29/01/2021

Decreto-Lei n.º 9/2021 - 1.ª Série(29/01/2021)

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 28/08/2012

Até: 29/01/2021