1 -Têm competência para apresentar uma proposta de criação de freguesia:
a)Um terço dos membros do órgão deliberativo da freguesia ou de cada uma das freguesias em causa;
b)Um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia de origem, nos termos da alínea c) do artigo 12.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
2 -A proposta de criação de freguesia deve indicar:
c)O modelo de criação de freguesia aplicável;
d)A exposição de todos os motivos que fundamentam a criação, devidamente justificados com base nos critérios elencados nos artigos 4.º a 9.º
3 -A proposta de criação de freguesia deve ser acompanhada de todos os documentos considerados relevantes para a sua apreciação, nomeadamente: