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Artigo 4.ºAlteração à Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo

Vigente desde: 01/04/2025
1 -[...]
2 -[...]
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b)[...]
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e)[...]
f)[...]
g)[...]
h)[...]
i)Foi submetida a casamento infantil, precoce ou forçado, ou união similar, bem como à prática de atos que tenham em vista tal união, mesmo que não concretizada.
3 -Para efeitos da presente lei, entende-se por casamento infantil, precoce ou forçado, ou união similar qualquer situação em que alguém com idade inferior a 18 anos viva com outrem em condições análogas às dos cônjuges, tenha ou não sido constrangido a tal união, independentemente da sua origem cultural, étnica ou de nacionalidade.»

Histórico de Alterações

Original

Versão 1

Vigente desde: 01/04/2025