1 -[...]
2 -[...]
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g)[...]
h)[...]
i)Foi submetida a casamento infantil, precoce ou forçado, ou união similar, bem como à prática de atos que tenham em vista tal união, mesmo que não concretizada.
3 -Para efeitos da presente lei, entende-se por casamento infantil, precoce ou forçado, ou união similar qualquer situação em que alguém com idade inferior a 18 anos viva com outrem em condições análogas às dos cônjuges, tenha ou não sido constrangido a tal união, independentemente da sua origem cultural, étnica ou de nacionalidade.»