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Artigo 11.ºPrincípio de cooperação entre a República e a Região

AditadoVigente desde: 13/01/2009
A República e a Região devem cooperar mutuamente na prossecução das respectivas atribuições.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 13/01/2009

Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)