A Região participa na determinação, condução e execução das políticas gerais do Estado sobre matérias que lhe digam respeito através dos órgãos competentes, de acordo com o estabelecido no presente Estatuto e na lei.
Artigo 111.º — Participação em órgãos da República
AditadoVigente desde: 13/01/2009
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Versão 1
Vigente desde: 13/01/2009
Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)