A Região, através do Governo Regional, pode estabelecer relações especiais de coordenação, de colaboração ou de cooperação, incluindo através da celebração de acordos, com outras entidades públicas, nomeadamente a Região Autónoma da Madeira, as regiões administrativas e demais autarquias locais ou suas associações, aplicando-se o regime previsto para a celebração de acordos de cooperação com o Estado, com as devidas adaptações.
Artigo 113.º — Relações com entidades locais e regionais
AditadoVigente desde: 13/01/2009
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1
Vigente desde: 13/01/2009
Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)