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Artigo 128.ºÓrgãos representativos das ilhas

AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/01/2009
1 -Cada ilha tem um órgão representativo dos seus interesses.
2 -Aos órgãos representativos das ilhas compete:
a)Emitir parecer sobre matérias com interesse para a ilha, por sua iniciativa ou a solicitação de um dos órgãos de governo próprio;
b)Fomentar a colaboração e cooperação entre autarquias da mesma ilha e a uniformização de regulamentos municipais;
c)Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por decreto legislativo regional.
3 -Os órgãos representativos das ilhas devem ser compostos por representantes dos órgãos de governo próprio, das autarquias locais e da sociedade.
4 -A constituição, organização e funcionamento dos órgãos representativos das ilhas, bem como os direitos e deveres dos seus membros, são regulados por decreto legislativo regional.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3

Vigente desde: 12/01/2009

Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)

Alterado

Versão 2

Vigente desde: 27/08/1998

Até: 12/01/2009

Alterado

Versão 1

Vigente desde: 05/08/1980

Até: 27/08/1998