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Artigo 14.ºPrincípio do adquirido autonómico

AditadoVigente desde: 13/01/2009
1 -O processo de autonomia regional é de aprofundamento gradual e dinâmico.
2 -A eventual suspensão, redução ou supressão, por parte dos órgãos de soberania, dos direitos, atribuições e competências da Região, resultantes da transferência operada pela legislação da República ou fundadas em legislação regional, deve ser devidamente fundamentada em razões ponderosas de interesse público e precedida de audição qualificada da Região.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Vigente desde: 13/01/2009

Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)