Saltar para o conteudo principal

Artigo 16.ºExecução dos actos legislativos

AditadoVigente desde: 13/01/2009
No exercício das competências dos órgãos regionais, a execução dos actos legislativos no território da Região é assegurada pelo Governo Regional.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1

Vigente desde: 13/01/2009

Lei n.º 2/2009 - 1.ª Série(12/01/2009)